Afinal, a Reforma da Previdência acabou com as Aposentadorias por Tempo de Contribuição?

Por Michelle Teixeira

A pergunta que não quer calar e que ninguém responde de forma clara e objetiva… então, leia este texto até o fim, pois te contaremos (com detalhes) o que prevê a “nova lei” e como ficará a situação dos futuros aposentados.

Primeiro, precisamos deixar claro como eram obtidas as aposentadorias por tempo de contribuição antes da reforma.

Espere aí… como assim, “as aposentadorias por tempo de contribuição”? Havia mais de uma?

Sim e não… mas eu te explico!

A lei que trata dos benefícios da Previdência Social, antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, previa a possibilidade dos segurados obterem a tão sonhada aposentadoria após o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.

Logo, bastavam os segurados (homens ou mulheres) cumprirem o “tempo de contribuição” para que o INSS reconhecesse o direito a aposentadoria. Sim, apenas isso e mais nada!

Nestas condições, a aposentadoria seria calculada com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994. Após o resultado desta média, para definição do valor final da aposentadoria, o INSS aplicava uma espécie de coeficiente, conhecido (e temido) como “fator previdenciário”.

Para descobrir este fator, o INSS usava uma fórmula matemática que levava em consideração a idade do segurado e a expectativa de vida com base na tabela do IBGE.

Na prática, o raciocínio (e principal objetivo) deste fator era: quanto MENOS idade tivesse o(a) segurado(a), MENOR seria o valor da aposentadoria, pois, como “viveria” por mais tempo, para “fechar a conta”, o INSS reduzia o valor do benefício; agora, se o(a) segurado(a) tivesse uma idade MAIS AVANÇADA, o INSS teria que pagar o benefício por MENOS tempo o que alavancava o valor.

Poxa, mas tinha como “fugir” do fator previdenciário?

E aí que entra a “pluralidade” de aposentadorias por tempo de contribuição mencionada no começo deste texto.

Veja, no ano de 2015, através de uma alteração legislativa, a lei de benefícios da Previdência Social passou a prever uma aposentadoria por tempo de contribuição MAIS VANTAJOSA, porém, para isso, os segurados teriam que atingir certa pontuação, que levaria ao “afastamento” do fator previdenciário na hora de calcular o valor do benefício.

Lembra a explicação acima de como a aposentadoria é calculada? Pois então!

O cálculo continuou sendo 80% dos maiores salários de contribuição desde julho/1994, porém, TERMINAVA no resultado da média, ou seja, não se aplica o tal coeficiente redutor (o temido fator previdenciário).

Interessante… mas como eram obtidos tais pontos?

O cálculo dos pontos era bem simples, bastava somar a idade do(a) segurado(a) com o tempo de contribuição, o resultado desta soma era a pontuação.

Mas não era qualquer pontuação que tinha o poder de afastar o fator previdenciário. Quando a lei foi publicada em 2015, estabeleceu-se uma tabela progressiva, que se alterava a cada 2 anos, sendo:

95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher, nos anos de 2015 e 2016;

96 pontos para o homem e 86 pontos para a mulher, nos anos de 2017 e 2018;

97 pontos para o homem e 87 pontos para a mulher, nos anos de 2019 e… era para ser em 2020 se não fosse a reforma da previdência.

Agora chegamos na parte que respondo a “pergunta que não quer calar”.

Na Reforma da Previdência, de fato, não há mais a espécie “aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo a por pontos”… MAS, isso só para quem se inscreveu (ou vier a se inscrever) na Previdência Social APÓS 12/11/2019, ou seja, não existirá SOMENTE para os que começaram a recolher para o INSS ou ingressaram no mercado de trabalho como empregados do dia 13 em diante.

Para as pessoas que JÁ ESTAVAM TRABALHANDO OU PAGANDO O SEU “CARNÊ MENSAL” ao INSS, sonhando com a aposentadoria, a lei deixou “uma luz no fim do túnel”, até porque, não poderiam ser prejudicadas por uma NOVA LEI, surgida da noite para o dia.

À elas, foram criadas “regras de transição”, uma vez que a nossa Constituição assegura o tal do “direito adquirido”.

Regras de transição, basicamente, são “requisitos” adicionais àqueles que existiam antes da reforma, onde o objetivo é aplicar um “meio termo” entre a lei antiga e a lei nova.

Mas sobre isso, necessário iniciar uma nova conversa… 

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